Estabelece
normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a
designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação
básica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos
de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o
atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular
da escola e tendo em vista a legislação vigente, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Compete ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino - SRE, ao Analista Educacional/Inspetor
Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em
responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução
e Instruções Complementares.
Art.2º O Serviço de Inspeção Escolar está
diretamente vinculado ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino.
§1º Compete ao Diretor da SRE organizar e
distribuir os setores de Inspeção Escolar que agrupam escolas de uma ou mais
localidades.
§2º Ao atribuir o setor ao ANE/IE, serão
observadas, sempre que possível, a maior proximidade entre o setor e a
localidade de sua residência e a alternância periódica.
§3º O exercício do ANE/IE deverá observar o
calendário das escolas sob sua responsabilidade.
Art.3º A partir de 2013, o atendimento aos
alunos nas Bibliotecas Escolares e na Educação de Jovens e Adultos, na
modalidade semipresencial, terá a duração de 16 (dezesseis) horas semanais,
distribuídas equitativamente em todos os dias da semana, em cada turno de
funcionamento da escola.
§1º Compete ao Diretor ou Coordenador de
Escola Estadual, juntamente com o Colegiado Escolar, definir o horário diário
de funcionamento da Biblioteca Escolar, do CESEC e do PECON.
§2º O horário de atendimento na Biblioteca
Escolar poderá ser ampliado se a escola contar com recursos humanos
disponíveis.
Art.4º Nos anos iniciais do Ensino
Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e Educação Religiosa
serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto quando na escola já
houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar nº 100, de 2007,
nesses componentes curriculares.
Art.5º Compete ao ANE/IE referendar a
documentação da escola antes de seu encaminhamento à SRE.
Art.6º Compete ao Diretor ou Coordenador de
Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta
Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares.
§ 1º Compete à escola estabelecer critérios
complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turno aos servidores
efetivos e efetivados, observados o disposto nesta Resolução e a conveniência
pedagógica.
§ 2º Após aprovação pelo Colegiado da
Escola, registro em ata e validação pela SRE, os critérios complementares serão
amplamente divulgados na comunidade escolar, antes do início do ano letivo.
Art.7º Compete ao Diretor ou Coordenador de
Escola Estadual, onde há servidor em Ajustamento Funcional:
I - definir, juntamente com o servidor, as
atividades que este deverá exercer na escola, observando as restrições
constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do
servidor;
II - encaminhar à SRE, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor
em Ajustamento Funcional lotado na escola, com indicação das atividades a serem
desenvolvidas por ele;
III - registrar e acompanhar o desempenho
do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os registros no
Processo Funcional;
IV - emitir declaração contendo informação
sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de Ajustamento
Funcional, bem como avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo
que acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova perícia médica.
§ 1º O Professor de Educação Básica, o
Especialista em Educação Básica e o Analista de Educação Básica – AEB, em
Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária de seus respectivos cargos
exercendo atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar,
observando-se o quantitativo para tais funções definido no Anexo II desta
Resolução.
§ 2º Não sendo possível o aproveitamento do
servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar
seu remanejamento para outra escola da mesma localidade.
§ 3º Na hipótese de o professor em
Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a
escola poderá aproveitar 02(dois) servidores em Ajustamento Funcional para
assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica.
Art.8º O Quadro de Pessoal dos
Conservatórios Estaduais de Música deverá ser enviado pela SRE à SEE, para
análise prévia da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos.
Art.9º A chefia imediata do servidor
detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba
proventos, deverá instruir o processo de acúmulo a ser encaminhado pela SRE
para análise da Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor/SEPLAG,
conforme previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art.10 Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de
28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um
cargo de Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas
compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais
destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a
atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de
livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria
escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas
semanais dedicadas a reuniões.
§ 1º - As atividades extraclasse a que se
refere o inciso II compreendem atividades de capacitação, planejamento,
avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não
configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da
carga horária para substituição eventual de professores.
§ 2° A carga horária semanal destinada a
reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II poderá, a critério da
direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 3° A carga horária prevista na alínea “b”
do inciso II não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras
atividades extraclasse a que se refere o § 1°.
§ 4° Caso o Professor de Educação Básica
esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos
ou autorizados pela Secretaria de Estado de Educação, o saldo de horas previsto
no § 3° poderá ser cumprido fora da escola.
§ 5° Na hipótese do parágrafo 4º, o
professor deverá ter autorização prévia do Diretor da Escola e deverá comprovar
a frequência ao curso ou atividade de formação ou o cumprimento dos cronogramas
de atividades, conforme o caso.
Art.11 Para cumprir as disposições da Lei
nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº
20.592,de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho do atual
ocupante do cargo de Professor de Educação Básica será, a partir de 1º de
fevereiro de 2013, a constante da correlação estabelecida no Anexo II do
Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Art.12 O Professor de Educação Básica que
não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao
funcionamento da Biblioteca Escolar ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais
- NTE -, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no exercício dessas
atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela
direção do órgão de sua lotação.
Parágrafo único. Caracterizam-se como apoio
ao funcionamento de Biblioteca Escolar as atividades desenvolvidas pelo
professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu
aproveitamento sem o contato direto e permanente com alunos.
Art.13 O Professor para Ensino do Uso da
Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho prevista nos incisos I e II do caput
do art. 10ºdesta Resolução para exercício da docência, diretamente no
atendimento aos alunos, realizando atividades de intervenção pedagógica,
orientando a utilização da Biblioteca Escolar para a realização de consultas e
pesquisas, bem como desenvolvendo estratégias de incentivo ao hábito e ao gosto
pela leitura.
Art.14 Aplica-se o disposto nos incisos I e
II do caput do artigo 10 desta Resolução ao Professor que exercer a docência
como Regente de Turma, Regente de Aulas, Orientador de Aprendizagem, Substituto
Eventual de Docentes e no Atendimento Educacional Especializado.
Art. 15 O disposto no inciso I e II do
caput do art.10 desta Resolução aplica-se ao Professor excedente que atuar na
recuperação de alunos, enquanto não ocorrer o seu remanejamento, desde que:
I – desenvolva trabalho sistemático de
intervenção pedagógica com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;
II – seja estabelecido um plano de trabalho
devidamente aprovado pela equipe pedagógica da escola; e
III – haja acompanhamento permanente das
atividades desenvolvidas para verificação dos resultados.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art. 16 As turmas, aulas e funções serão
atribuídas aos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar
n° 100, de 2007, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na
escola.
§ 1º Ocorrendo empate na aplicação do
disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao
servidor com:
I - maior tempo de serviço na escola;
II - maior tempo de serviço público
estadual;
III - idade maior.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do
disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir
exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, efetivação nos termos
da Lei Complementar n° 100, de 2007, remoção ou mudança de lotação.
Art.17 A atribuição de aulas entre os
professores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar nº 100, de
2007, deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo,
observando-se, sucessivamente:
I - o conteúdo do cargo;
II - outro conteúdo constante da titulação
do cargo, desde que o professor seja nele habilitado;
III - outro conteúdo para o qual o
professor possua habilitação específica.
§1º Para atribuição de aulas, será levada
em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor
detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um conteúdo curricular.
§ 2 º As aulas não assumidas por professor
que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas,
sucessivamente, para:
professor habilitado de outra escola da
localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
professor habilitado, da própria escola, em
regime de extensão de carga horária;
designação de candidato habilitado
observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a V do art. 42
desta Resolução.
§ 3º Para assegurar o atendimento aos
alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga
horária conforme previsto na alínea “b” do § 2º e comunicará o fato à SRE, a
qual providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da
localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão
anteriormente assumidas.
Art. 18 Na hipótese de inexistir professor
habilitado para assumir as aulas conforme disposto no § 2º do art. 17, as aulas
ainda disponíveis serão atribuídas no limite da carga horária obrigatória aos
professores efetivos e efetivados da escola, observando-se, sucessivamente, os
seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência em um dos três
últimos períodos de curso de licenciatura plena específica;
II - matrícula e frequência em qualquer
período de curso de licenciatura plena específica;
III - licenciatura plena de habilitação
afim, da qual conste o estudo do componente curricular pretendido;
IV - licenciatura curta de habilitação afim
ou curso superior de graduação plena, dos quais conste o estudo do componente
curricular pretendido;
V - matrícula e frequência em curso de
licenciatura plena afim ou em curso superior de graduação plena dos quais
conste o estudo do componente curricular pretendido;
VI - curso superior acrescido de curso de
capacitação específica ou experiência atestada por autoridade pública de
ensino, para atuar nas áreas de arte, cultura e língua estrangeira moderna e em
disciplinas de caráter profissionalizante;
VII - ensino médio acrescido de curso de
capacitação especifica ou experiência atestada por autoridade pública de
ensino, para atuar nas áreas de arte, cultura e língua estrangeira moderna e em
disciplinas de caráter profissionalizante.
§ 1º Entende-se por habilitação afim aquela
que compõe a mesma área de conhecimento dos componentes curriculares do Ensino
Fundamental e Médio, conforme disposto na Resolução SEE nº 2.197, publicada no
“Minas Gerais” de 27 de outubro de 2012, considerando a formação acadêmica.
§ 2º Compete à direção da escola,
juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor
para definir se o mesmo atende às condições previstas nos incisos do caput,
devendo ser levada em consideração a maior afinidade entre a experiência do
professor e os componentes curriculares disponíveis para o seu aproveitamento.
§ 3º O professor que preencher as condições
definidas neste artigo e recusar as aulas que lhe forem atribuídas será
considerado faltoso e não poderá ser designado na própria escola ou em outra
escola da rede estadual, para o mesmo componente curricular.
Art.19 Se o professor efetivo ou efetivado
excedente da escola não preencher nenhum dos requisitos estabelecidos no artigo
anterior, as aulas serão disponibilizadas, sucessivamente , para:
I - atribuição como extensão de carga
horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que
atenda aos requisitos estabelecidos no artigo anterior;
II- designação de professor que atenda, no
mínimo, aos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de
inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a
vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE,
atribuirá as aulas a professor efetivo/efetivado da escola, em caráter
absolutamente transitório, e a vaga deverá permanecer divulgada até o
comparecimento de candidato que atenda às disposições desta Resolução.
Art.20 O professor a quem não for
atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou de aulas, função de
professor para ensino do uso da biblioteca, de professor para substituição
eventual de docente ou outras atribuições específicas do cargo em projetos
autorizados pela SEE, estará sujeito ao remanejamento para outra escola da
localidade, para :
I - assumir cargo vago;
II – atuar em substituição a docentes
afastados temporariamente, por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Serão remanejados, sucessivamente, os
excedentes:
I. com menor tempo de exercício na escola;
II. com menor tempo de exercício no serviço
público estadual;
III. com idade menor.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do
disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir
exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, efetivação nos termos
da Lei Complementar n° 100, de 2007, remoção ou mudança de lotação.
§ 3º O remanejamento previsto no caput
deste artigo pode ser deferido ao professor não excedente, desde que o
requeira.
Art.21 Aos servidores das demais carreiras
dos Profissionais de Educação Básica que se tornarem excedentes na escola de
lotação, aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art.22 A SRE deverá convocar o professor
parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao
cumprimento de sua carga horária obrigatória, observados os seguintes
requisitos:
I – as aulas disponíveis sejam do mesmo
conteúdo do cargo do professor; e
II – a outra escola seja da mesma
localidade.
§ 1º Compete à Superintendência Regional de
Ensino, na hipótese do § 2° deste artigo, assegurar a compatibilidade dos
horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no
caput, o professor será lotado na escola em que assumir maior número de aulas e
sua frequência será informada mensalmente pela outra escola, para fim de
pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.
Art.23 As aulas de um mesmo conteúdo que,
por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor,
devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas,
com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação.
Parágrafo único. A carga horária do
professor regente de turma que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser
computada como exigência curricular.
Art.24 Ao assumir exigência curricular, o
professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –, conforme
estabelecido no art. 10 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O AEC será pago durante as
férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no
ano anterior.
Art.25 O AEC a que se refere o art. 36 da
Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá
integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da
contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64,
de 2002.
§ 1º A opção por incluir ou não o AEC na
base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo
servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante
preenchimento de formulário constante do Anexo III desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de o professor solicitar a
alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da
nova opção será a partir do 1º dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da exigência
curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa.
§ 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por
exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção
quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
Art.26 A carga horária semanal de trabalho
do Professor de Educação Básica efetivo ou efetivado nos termos da Lei
Complementar n° 100, de 2007, poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula,
para ministrar componente curricular para o qual seja habilitado, na escola
onde está em exercício.
§ 1° – A extensão de carga horária, no ano
letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com
jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de
demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo
do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo
do cargo de que é titular;
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de
demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de
vinte e quatro horas em seu cargo;
III – permitida, em caráter excepcional, ao
professor não habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para
extensão, desde que:
não haja na localidade professor habilitado
para assumir as aulas ainda que como designado; e
não haja na localidade professor que atenda
aos requisitos estabelecidos no artigo 18 desta Resolução.
§ 2º Não poderão ser atribuídas como
extensão de carga horária obrigatória as aulas que constituem cargos destinados
a nomeações de candidatos aprovados no limite das vagas disponibilizadas no
Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011.
§ 3º O servidor ocupante de dois cargos de
professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o
número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse
limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§ 4º As aulas assumidas por exigência
curricular serão computadas além do limite estabelecido no caput.
§ 5º Poderá ser concedida extensão de carga
horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício da
função de Vice-Diretor, respeitada a compatibilidade de horários.
§ 6º É vedada a atribuição de extensão de
carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
Art.27 A extensão de carga horária será
concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a
qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses
dos incisos II e III do § 1° do art. 26 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de
aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão
resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão
resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do
§ 1° do art. 26 desta Resolução;
V – ocorrência de movimentação do
professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem
remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII –
resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da
legislação específica;
VIII –
requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no
componente curricular específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 1º A desistência do professor, quando
ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga
horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§ 2º Na ocorrência das hipóteses previstas
nos incisos I e VI deste artigo, o professor somente poderá concorrer à
extensão de carga horária no ano subsequente.
§ 3º O professor com extensão de carga
horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio
deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da extensão.
§ 4º Na hipótese do inciso VII deste
artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária
quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório
subsequente.
§ 5º Poderá ainda ocorrer dispensa imediata
da extensão de carga horária em caso de ocorrência disciplinar, devidamente
apurada, que contra-indique a permanência do professor.
Art.28 Ao assumir extensão de carga
horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –,
conforme estabelecido no art. 7º do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O AEJ será pago durante as
férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no
ano anterior.
Art.29 O AEJ a que se refere o art. 35 da
Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá
integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da
contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64,
de 2002.
§1º A opção por incluir ou não o AEJ na
base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo
servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de
formulário constante do Anexo IV desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de o professor solicitar a
alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da
nova opção será a partir do 1º dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da extensão de
jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa.
§ 4º A cada nova concessão de extensão de
jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento da
contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no §1º.
Art.30 A média da carga horária exercida
por mais de dez anos a título de extensão de jornada obrigatória a que se
refere o inciso I do § 1° do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, será integrada
à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha ocorrido o
recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 26 da Lei
Complementar nº 64, de 2002.
Parágrafo único – A carga horária
resultante da integração prevista no caput deste artigo não poderá ser reduzida
após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação,
com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será
proporcional à nova carga horária.
Art.31 A média da carga horária exercida
por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular
integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que
tenha completado as exigências para aposentadoria, conforme estabelecido no
art. 12 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013, desde que tenha havido a
contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.32 Somente haverá designação de
servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou substituição,
quando não existir servidor efetivo ou efetivado nos termos da Lei Complementar
nº 100, de 2007, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta
Resolução.
Art.33 Nenhuma designação poderá ser
processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Art.34 A direção da escola deverá:
I - registrar no Sistema Sysadp do Portal
da Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou efetivados
nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007;
II – registrar no Sistema Sysadp do Portal
da Educação os nomes dos servidores efetivados que extrapolam o quantitativo
previsto para a escola e devem ser remanejados;
III - informar à SRE os nomes dos
servidores efetivos que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento
da escola, especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou
qualificação, data de lotação na escola e a função exercida enquanto aguardam o
remanejamento.
Art.35 A Superintendência Regional de
Ensino só pode aprovar vagas registradas pelas escolas e solicitar autorização
da SEE para designação através do Sistema Sysadp, quando:
I – for impossível qualquer outra medida
administrativa no âmbito da escola que preserve a continuidade da vida escolar
dos alunos;
II – não existir, na localidade, professor
excedente habilitado para assumir as aulas.
Parágrafo único- Aplicam-se as disposições
deste artigo às vagas registradas pelas escolas para exercício de outras
funções.
Art.36 Após aprovação da Secretaria de
Estado de Educação, as vagas devem ser divulgadas por meio de Editais afixados
na própria escola, na SER e em locais previamente definidos, com a antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para seleção dos
candidatos.
Art.37 Para o registro das vagas no Sistema
Sysadp do Portal da Educação, a direção da escola deverá:
I - justificar o motivo da solicitação;
II - especificar o período da designação e
o horário de trabalho;
III - em caso de substituição, identificar
o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV - observar os prazos mínimos permitidos
para designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica - PEB, para
atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica
- ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais;
c) Assistente Técnico de Educação Básica:
ATB – Auxiliar de Secretaria nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais,
desde que não exista na localidade servidor em Ajustamento Funcional que possa
exercer tal função;
ATB – Auxiliar da Área Financeira – somente
na hipótese de vacância do cargo.
d) Professor de Educação Básica – PEB para
a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em
Educação Básica - EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) e
demais situações, nos afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou mais;
§ 1º Somente haverá designação para a
função pública de Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca, em cargo vago
ou substituição, se não existir, na localidade, PEB, AEB ou EEB em Ajustamento
Funcional que possa exercer atividades de apoio ao funcionamento da Biblioteca
Escolar.
§2º É vedada a designação para substituição
de servidores afastados em férias regulamentares.
§ 3º Para as substituições decorrentes de
afastamentos por motivo de férias prêmio deverão ser observadas as normas
estabelecidas na Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 8.656, de 02 de julho de
2012.
§ 4º O fracionamento de cargo, para fins de
designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando
em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo
completo, devido à distância entre os prédios.
§ 5º A escola que contar com professor para
substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período
igual ou inferior a 15 (quinze) dias, exceto se o professor eventual já estiver
atuando em substituição a outro docente.
Art.38 É vedada a designação de servidor
cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a
disposição do art. 37 da Constituição Federal.
Art.39 O servidor designado em caráter de
substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do
substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese
de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra
designação não ultrapasse cinco dias letivos.
Art.40 O servidor dispensado por provimento
de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga,
se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de cinco
dias letivos após o provimento.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art.41 Não haverá abertura de inscrição
para candidatos à designação na rede estadual de ensino em 2013, prevalecendo a
listagem que vigorou em 2011 e 2012.
Art.42 Onde houver necessidade de
designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I - candidato habilitado, concursado para o
município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no
concurso;
II - candidato habilitado, concursado para
outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos
obtidos no concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior;
III - professor designado habilitado e
servidores designados para outras funções, com vínculo em 31 de dezembro de
2012, que terão renovada a designação na mesma escola ou na SRE, no caso de
ANE/Inspetor Escolar, desde que comprovem, no mínimo, 90 (noventa) dias de
efetivo exercício em 2012, na mesma função e componente curricular, observados
o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem que vigorou
em 2011 e 2012;
IV - candidato habilitado, obedecida a
ordem de classificação na listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012;
V- candidato habilitado, que não consta da
listagem geral de candidatos habilitados do município utilizada em 2011 e 2012;
VI - candidato não habilitado, obedecida a
ordem de classificação na listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012.
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo
somente se aplica após a designação de candidatos concursados e exclusivamente
para designações com início até 1º de abril de 2013.
§ 2º O professor e o especialista em
educação (Supervisor Pedagógico) designados que atuaram nos três primeiros anos
do ensino fundamental do ciclo inicial de alfabetização em escolas com mais de
30% (trinta por cento) de alunos com baixo desempenho na avaliação censitária
realizada em 2012, perdem a prerrogativa estabelecida no inciso III deste
artigo.
§ 3º O candidato designado na forma
prevista no inciso III deste artigo fica obrigado a apresentar, no ato da
designação, novo Exame Médico Pré-Admissional, realizado na Superintendência
Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMCO/SEPLAG, caso tenha se
afastado para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias
consecutivos ou não nos últimos 12 (doze) meses.
§ 4º Na hipótese de comparecimento de mais
de um candidato na condição a que se refere o inciso V, eles serão
classificados utilizando os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 1.724,
publicada no “Minas Gerais” de 13 de novembro de 2010.
Art.43 A condição de prioridade como
candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente
se aplica aos aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro
do prazo de validade na data da designação.
Art.44 A designação será processada
diretamente nas escolas, nos dias e horários determinados no edital divulgado
na escola, na SRE e em outro local previamente definido.
Art.45 Ao professor habilitado já designado
para número de aulas inferior a 16 (dezesseis) aulas, devem ser oferecidas as
aulas do mesmo componente curricular que surgirem na escola, até completar o
cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato.
Parágrafo único. O professor de que trata
este artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a
ministrar as aulas nos dias e horários já fixados anteriormente pela escola.
Art.46 Respeitada a licitude do acúmulo, o
professor habilitado só pode assumir uma segunda designação no mesmo componente
curricular, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma
classificação, se no momento da designação não estiver presente outro candidato
habilitado, ainda não designado, independentemente do fato de constar ou não da
listagem geral de classificação do município utilizada em 2011 e 2012.
Parágrafo único. A designação de professor
não habilitado só ocorrerá se, no momento da designação, não se apresentar
candidato habilitado, ainda que não inscrito.
Art.47 Esgotada a listagem de candidatos,
ou não comparecendo candidato inscrito no momento da designação, poderá ser
designado candidato não inscrito que atenda às exigências e critérios
estabelecidos na Resolução SEE nº 1.724, publicada no “Minas Gerais “ de 13 de
novembro de 2010.
Art. 48 O candidato que recusar vaga, que
não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer
após o início da chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga
ainda não preenchida.
Art.49 O candidato, depois de aceitar a
vaga, deverá, imediatamente, assinar o formulário “Quadro Informativo
Cargo/Função Pública - QI”.
§ 1º A chefia imediata poderá dispensar de
ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia
determinado para assumir exercício.
§ 2º O candidato dispensado de ofício pelo
motivo previsto no § 1º deste artigo só poderá ser novamente designado em
escola estadual do mesmo município, ou, no caso de ANE/IE em qualquer SRE, após
decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa.
Art.50 Os dados para a designação devem ser
registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor e chefia imediata e,
quando se tratar de servidor de escola, visado pelo ANE/IE.
§ 1º A data de início da designação deve
corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode
ultrapassar o ano civil.
§ 2º Após assinatura, os formulários devem
ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art.51 A designação para a função de
professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares, desde que:
I - seja na mesma escola;
II - tenha a mesma vigência;
III - o candidato seja habilitado a
lecionar os componentes curriculares ;
IV - o candidato seja autorizado a lecionar
os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato
habilitado.
Parágrafo único- No caso de designação para
duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o
limite máximo de três componentes curriculares.
Art.52 Todo candidato à designação para
função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da
Resolução SEPLAG nº 107, publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012.
§ 1º O candidato que tenha se afastado em
licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias
anteriores à data da assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame
admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência
Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual
substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§ 2º Caso o candidato tenha se afastado em
licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos
365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a
exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades
Regionais.
§ 3º Ficará dispensado de apresentação de
novo exame admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por
período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data
da assinatura do novo contrato; e
II – após o primeiro ano de realização do
exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a
60 dias entre o término do último e o início do novo contrato.
§ 4º Havendo dúvidas quanto à exatidão e
autenticidade do exame médico apresentado nos termos do §1º, a chefia imediata
deverá encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais, para
realização de novos exames.
§ 5º No ato da designação, o candidato a
que se refere o §1º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo
constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art.53 No ato da designação, o candidato
deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a
seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois
de conferidas, datadas e assinadas:
I - comprovante de aprovação em concurso
vigente para cargo correspondente à função a que concorre;
II - comprovante de habilitação ou
qualificação para atuar na função a que concorre, através de Registro
Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso
acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II, III, IV
e VI da Resolução SEE nº 1.724, de 2010;
III - comprovante de especialização, de acordo
com as peculiaridades do tipo de atendimento e as características físicas ou
mentais dos alunos, para professores e especialistas candidatos a atuação em
escola que oferece atendimento educacional especializado, conforme especificado
no Anexo V da Resolução SEE nº 1.724, de 2010;
IV - certidão de contagem de tempo como
designado na rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais, no componente
curricular ou função pleiteada;
V - documento de identidade;
VI - comprovante de estar em dia com as
obrigações eleitorais;
VII - comprovante de estar em dia com as
obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência
quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VIII - comprovante de inscrição no
PIS/PASEP, quando for o caso;
IX - comprovante de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF;
X - comprovante de exame pré-admissional
atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas
pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107,
de 2012;
XI - declarações de próprio punho, conforme
modelos constantes do Anexo V desta Resolução:
a) de não estar cumprindo sanção por
inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou
municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do
serviço público;
c) de que não está em afastamento
preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou
parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das
hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18
de maio de 2011.
§ 1º Nenhum candidato poderá ter exercício
antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§ 2º Não constitui impedimento para a
designação a não apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente
as vias originais.
Art.54 A autoridade responsável pela
designação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de
declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§ 1º Na hipótese de acúmulo de cargos,
funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente
instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 2º A SRE deverá observar o mesmo prazo
para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções.
SEÇÃO III
DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO PARA
FUNÇÃO PÚBLICA
Art.55 A dispensa de servidor designado
para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação,
podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art.56 Os dados para a dispensa devem ser
registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor, pela chefia imediata
e, em se tratando de servidor em exercício em escola estadual, visado pelo
ANE/IE.
§ 1º O Quadro Informativo Cargo/Função
Pública - QI - deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo
máximo de três dias.
§ 2º A dispensa de ofício pode ser
formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro
Informativo.
Art.57 O servidor dispensado a pedido só
poderá ser novamente designado, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da
dispensa:
I- no mesmo município, em qualquer função,
quando se tratar de exercício em escola estadual;
II- no Estado, na mesma função, quando se
tratar de ANE/IE.
Art.58 A dispensa de ofício do servidor
ocorrerá nas seguintes situações:
I - redução do número de aulas ou de turmas
ou de setores de inspeção escolar;
II - provimento do cargo ou remanejamento
de servidor;
III - retorno do titular;
IV - ocorrência de faltas no mês, em número
superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho;
V - transgressão ao disposto nos artigos
217 da Lei nº 869, de 1952, e/ou art. 173 da Lei nº 7.109, de 1977;
VI - designação em desacordo com a
legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
VII - designação em desacordo com a
legislação vigente, por responsabilidade do servidor;
VIII – alteração da carga horária básica de
professor efetivo;
IX - alteração da carga horária do
professor designado, sem prejuízo das aulas já assumidas por ele anteriormente;
X - desempenho que não recomende a
permanência, após avaliação feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou
pelo Diretor da SRE, quando se tratar de ANE/IE;
XI – não comparecimento no dia determinado
para assumir exercício;
XII – em decorrência de decisão proferida
em processo administrativo;
XIII – apresentação de documentação, com
vício de origem, para lograr designação.
§ 1º A dispensa prevista nos incisos I e II
deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§ 2º Não havendo servidor designado em
cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição.
§ 3º Na hipótese de haver mais de um
servidor designado na situação prevista no § 1º ou no § 2º deste artigo, a
dispensa recai no servidor pior classificado, observada a ordem de prioridade
para designação.
§ 4º A dispensa prevista nos incisos I, II,
III, VI, VIII e IX deste artigo não impede nova designação do servidor.
§ 5º O servidor dispensado de ofício por
uma das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII e X deste artigo só poderá
ser novamente designado após decorrido o prazo de 3 (três) anos da dispensa.
§ 6º O servidor dispensado de ofício na
hipótese prevista no inciso XI deste artigo só poderá ser novamente designado
em escola estadual no mesmo município, após decorrido o prazo de 120 (cento e
vinte) dias da dispensa.
§ 7º O servidor dispensado nas hipóteses
previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só poderá ser novamente designado
após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da dispensa.
Art.59 A autoridade responsável pela
dispensa fundamentada no inciso XIII do art. 58 encaminhará para o gabinete da
Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação pertinentes à
dispensa do servidor para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art.60 A carga horária de trabalho do
Diretor de Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
Art.61 Nas escolas estaduais que oferecem a
educação infantil e/ou os anos iniciais do ensino fundamental com até 4
(quatro) turmas e até 100 (cem) alunos, a direção será exercida por professor,
na função de Coordenador de Escola, sem afastamento da regência de turma.
Art.62 A carga horária de trabalho do
Vice-Diretor é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O servidor indicado para a função de
Vice-Diretor não pode ser indicado para o cargo em comissão de Secretário de
Escola e vice-versa.
§2º O Centro Estadual de Educação
Continuada-CESEC com mais de dois turnos de funcionamento poderá ter 1 (um)
Vice-Diretor.
§ 3º O servidor designado para a função de
Vice-Diretor perceberá gratificação de 40% (quarenta por cento) do subsídio do
cargo de Diretor de Escola-DVI a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de
29 de junho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro
de 2011.
§ 4º Quando no exercício da função de
Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica (SP/OE) sujeito à carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa
função, complementando a jornada de trabalho no desempenho de sua especialidade.
Art.63 Nos afastamentos do Diretor de
Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-Diretor e, na
falta deste, um Especialista em Educação Básica, sem remuneração adicional.
§ 1º Deverá constar do Livro de Posse e
Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que
respondeu pela direção nos termos do caput.
§ 2º A SRE deverá ser imediatamente
informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pelo gerenciamento
da escola.
Art.64 Será destituído do cargo/função o
Diretor de Escola ou o Vice-Diretor que:
I - afastar-se do exercício por período
superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;
II - candidatar-se a mandato eletivo, nos
termos da legislação eleitoral específica.
Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do
período a que se refere o inciso I deste artigo os afastamentos para usufruto
de férias regulamentares, recessos escolares e licença maternidade ou
paternidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.65 As aulas assumidas em cargo vago e
no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado poderão passar,
mediante requerimento e com a anuência do titular da Secretaria de Estado de
Educação, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá
ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de
lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração
será proporcional à nova carga horária.
§ 1º A aplicação do disposto no caput
poderá ser solicitada pelo professor mediante a comprovação dos seguintes
requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício na
regência de aulas;
II – ter cumprido, por um período mínimo de
dez anos, ininterruptos ou não, carga horária semanal obrigatória de trabalho,
com contribuição previdenciária, igual ou superior à nova carga horária
pretendida; e
III – existência de aulas em cargo vago, no
mesmo conteúdo da titulação do respectivo cargo.
§ 2º O titular da Secretaria de Estado de
Educação decidirá quanto ao deferimento da solicitação, observada a
conveniência administrativa.
§ 3º A alteração da jornada de trabalho do
professor deverá ser formalizada mediante publicação de ato do titular da
Secretaria de Estado de Educação.
Art.66 Caberá pedido de reconsideração
contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta
Resolução, observado o seguinte:
I - o pedido, contendo fundamentação clara
e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser
protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a
partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade administrativa que
receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre a
procedência ou improcedência do pedido, e dar ciência ao interessado,
formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à
autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a
partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada,
formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito
suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo,
quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem
não seja legitimado.
Art.67 O Diretor de Escola Estadual deverá
dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005 e verificar a
frequência regular de alunos para redimensionar as turmas e processar ajustes
no Quadro de Pessoal, sempre que necessário.
Art.68 É responsabilidade do Diretor ou
Coordenador de Escola:
I - cumprir e fazer cumprir o calendário
escolar;
II - dimensionar o Quadro de Pessoal da
escola em estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III - promover o aproveitamento de todo
servidor estabilizado, efetivo e efetivado;
IV - dispensar o servidor cuja designação
não mais se justificar;
V - cientificar a Superintendência Regional
de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na
escola:
a) utilizando o Sistema Sysadp do Portal da
Educação para notificação dos efetivados excedentes e passíveis de
remanejamento;
b) encaminhando à SRE a relação de
servidores efetivos excedentes, especificando o cargo, titulação, carga
horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e a função
exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art.69 Compete ao Diretor da
Superintendência Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o cumprimento do
disposto nesta Resolução e providenciar:
I - autorização, em caráter provisório, para
a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1
do Anexo II desta Resolução;
II - justificativa imediata no Sistema
Mineiro de Administração Escolar – SIMADE sobre a autorização concedida, para
análise e decisão final da Subsecretaria de Informações e Tecnologias
Educacionais;
III - a mobilização da equipe técnica,
especialmente dos Analistas Educacionais/Inspetores Escolares para verificação
dos ajustes promovidos pelas escolas;
IV - o processamento da mudança de lotação
ex officio, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra escola
da mesma localidade, onde houver necessidade de designação ou onde possa ser
aproveitado em função exercida por designado ou por professor com extensão de
carga horária;
V- o registro imediato nos sistemas SYSADP
(Portal da Educação) e no SISAP de todas as alterações ocorridas.
Art.70 As situações excepcionais deverão
ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e
encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art.71 Será responsabilizada
administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta
Resolução.
Art.72 - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas na mesma data a Resolução SEE nº
2.018, de 06 de janeiro de 2012, e a Resolução SEE nº 2.141, de 08 de agosto de
2012.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo
Horizonte, aos 9 de janeiro de 2013.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária
de Estado de Educação
Fonte: Imprensa
Oficial do Estado de Minas Gerais (IOF)
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