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terça-feira, 27 de outubro de 2009

A Soberania Segundo a Visão de Jean Bodin e Thomas Hobbes (Parte 2)

Bodin considera que o poder do soberano, embora absoluto (no sentido de que não está limitado pelas leis positivas), admite certos limites (fora das leis constitucionais): a observância das leis naturais e divinas e os direitos privados. Diante porém do poder soberano absoluto concebido por Hobbes, esses limites não se sustentam. No que se refere às leis naturais e divinas, Hobbes não nega sua existência, mas afirma (justamente) que não se trata de leis como as positivas, porque não são aplicadas com força de um poder comum.
Enquanto para Bodin a propriedade, como direito de gozar e dispor de uma coisa, à exclusão de todas as outras pessoas, é um direito que se forma nas relações privadas, independente do Estado, para Hobbes o direito de propriedade só existe, no Estado, mediante a tutela estatal; no estado de natureza os indivíduos teriam um direito sobre todas as coisas. Só o Estado pode garantir, com sua força, superior à dos indivíduos, garantir o sistema de propriedade individual.
Nos tempos de Bodin e de Hobbes comparava-se a guerra entre os Estados ao duelo – um duelo público – se não comparado a uma guerra particular. E no duelo, a vitória prova a justiça. Por isso, Hobbes tinha razão em falar unicamente de conquista e de vitória. Já Bodin tinha relacionado o despotismo com a conquista e a vitória, tratando-se de uma “guerra justa”.
Enfim, se compararmos Hobbes, em sua obra política, com os escritores mais célebres de seus antecessores imediatos como por exemplo: A República de Bodin, com o qual é freqüentemente comparado, tendo em vista que Hobbes seguiu as idéias de Bodin (ou pelo menos, parte delas) e as aprofundou, e sendo que a idéia do pensamento chave de Bodin é a soberania.

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