Através
da Instrução Normativa nº 1/2013,
publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro, o Ministério do Trabalho
e Emprego-MTE tornou sem efeito a cobrança de contribuição sindical de
servidores públicos instituída em setembro de 2008
Essa medida do MTE vale para os
servidores federais, estaduais e municipais. E coloca na ordem do dia uma velha
polêmica entre organizações de esquerda em todo o país que sempre se
posicionaram contra a cobrança desse imposto.
Criado no governo Getulio Vargas, é
público que essa contribuição compulsória, que corresponde a um dia de trabalho
do empregado, de maneira geral sempre foi usada para financiar "sindicatos
de gaveta", burocratas e pelegos de toda ordem. Com a consciência de que
todo mês de março uma boa quantidade de dinheiro dos trabalhadores entra de
qualquer maneira nos cofres dos sindicatos, centenas de dirigentes dão as
costas às lutas e aos seus próprios financiadores e apoiam abertamente os
patrões, seja no setor público ou privado. Isto ocorre porque o trabalhador
desconta o imposto independentemente de ser filiado ou não ao sindicato de sua
categoria.
Para que se tenha uma pequena ideia
do peso desse imposto, matéria do Estadão aponta
que ele está na casa dos dois bilhões de reais/ano. E é rateado da seguinte maneira,
sem que sequer haja obrigação legal de prestação de contas do mesmo:
-60% do valor vai para o Sindicato
-15% vai para a federação de
trabalhadores
-5% vai para a confederação de
trabalhadores
-20% vai para o Ministério do
Trabalho e Emprego, que faz o repasse ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
Com a medida do MTE, essa
"boquinha" no setor público acaba.
Leia, abaixo, a íntegra da Instrução
Normativa que tornou sem efeito a cobrança do imposto sindical para os
servidores públicos:
14-1-2013 – Diário Oficial da União
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE
JANEIRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
inciso II do parágrafo único do art. 87 da constituição, e
CONSIDERANDO o teor do Despacho do
Consultor-Geral da União nº 379/2011, que aprovou o DESPACHO Nº
96/2010/FT/CGU/AGU, recomendando providências para tornar sem efeito a
Instrução Normativa nº 1, de 3 de outubro de 2008, expedida pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO que o tema foi novamente submetido à análise da Consultoria-Geral
da União em outubro de 2012, oportunidade em que foi ratificado o entendimento
por meio do Parecer nº 09/2012/MCA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do
Consultor- Geral da União nº 003/2013;
CONSIDERANDO que a Consultoria
Jurídica deste Ministério manifestou-se por meio da NOTA Nº
243/2012/CONJURMTE/CGU/AGU no sentido de que sua atuação é subordinada
tecnicamente aos ditames delineados pela Consultoria-Geral da União e que,
nessa linha, igualmente recomenda a providência sugerida;
CONSIDERANDO que tramita no
Congresso Nacional projeto de decreto legislativo destinado a sustar a
Instrução Normativa nº 1, de 2008, com fundamento no excesso do exercício do
poder regulamentar, conforme está previsto no art. 49, V, da Constituição;
CONSIDERANDO, ainda, a competência do Ministério do Planejamento, orçamento e
Gestão para eventual edição de ato que vise regulamentar a cobrança de
contribuição sindical dos Servidores Públicos; resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a
Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, publicada no Diário
Oficial da União de 03 de outubro de 2008, Seção 1, p. 93.
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra e vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
(IN que fica sem efeito a partir de
hoje)
Leia a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, tornada sem efeito, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008,
que trata da cobrança do imposto sindical para os servidores púbicos:
Dispõe sobre a cobrança da
contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição
Federal; e
CONSIDERANDO a competência
estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que
permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento
e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos
artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela
administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos
servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o
princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO que os acórdãos
proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal
determinam que ”facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF,
art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória
exigível dos membros da categoria”;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal
de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que ”A
lei que disciplina a contribuição sindical compulsória (imposto sindical) é a
CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de
determinada categoria, inclusive aos servidores públicos”, conforme os acórdãos
dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e
CONSIDERANDO que os Tribunais
Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da
CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração
pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a
contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e
empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Fonte:
Sindjus/DF
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